Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.079.462

Tempo de espera em filas de agências bancárias: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA E INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280/STF, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em ação civil pública voltada ao tempo de espera e à qualidade do serviço bancário.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a adequação da via coletiva e o interesse de agir, assentando que a utilidade do provimento e a homogeneidade dos direitos demandam análise de fatos e legislação local (Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF), além de subsistirem pedidos amparados em leis pretéritas não impugnados (Súmula n. 283/STF) e razões genéricas quanto ao art. 17 do CPC (Súmula n. 284/STF).

3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre se a decisão apresenta fundamentação bastante para resolver a controvérsia, sem necessidade de exame atomizado de todos os argumentos, e se a discussão pretendida pelo embargante visa a rediscutir o mérito, incabível na via integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.