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Jurisprudências

TSTRR 154700-30.2008.5.06.0011

Caixa econômica federal: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa tomadora de serviços (CEF), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral . Observe-se que a responsabilização subsidiária da CEF, relacionada ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF , embora fosse objeto do recurso de revista dessa empresa, tenha sido analisada no acórdão desta Turma e seja objeto de recurso extraordinário , não pode ser reapreciada neste momento em eventual juízo de retratação ante o princípio da adstrição , já que não há determinação de reexame sob esse enfoque no despacho da Vice-Presidência. Registre-se que o caso não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, porque não está em discussão eventual vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Esse tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF e, assim, foi mantido o entendimento das instâncias percorridas quanto ao deferimento de verbas com amparo na isonomia entre os empregados das empresas tomadora e prestadora de serviços, haja vista o reconhecimento da ilicitude na terceirização de atividade-fim. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA DA CEF QUANTO À MATÉRIA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISH . Não se ignora que no RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral) , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Igualmente, não se desconhece que na ADPF n° 324 , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ocorre que no caso em exame o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, mas no recurso de revista não foi impugnada a conclusão do TRT acerca da fraude no contrato firmando entre as empresas. Sem impugnação, não há como reformar o acórdão do TRT, nesse particular. Assim, há distinção que impede juízo de retratação em face da tese firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido quanto à ilicitude da terceirização. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). INCABÍVEL. DIFERENÇA NAS FUNÇÕES EXERCIDAS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em exame foi reconhecido o direito à isonomia salarial entre os empregados das empresas tomadora e prestadora de serviços. Embora não seja possível a alteração das conclusões das instâncias percorridas acerca da ilicitude da terceirização conforme esclarecido anteriormente, verifica-se no acórdão do TRT o registro de que, embora a reclamante se ativasse na "atividade-fim" da empresa tomadora de serviços, suas funções não eram idênticas às dos empregados concursados da Caixa Econômica Federal. Em face da tese vinculante do STF no Tema 383 de Repercussão Geral, é cabível o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido, quanto à isonomia salarial, para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). INCABÍVEL. DIFERENÇA NAS FUNÇÕES EXERCIDAS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. No RE nº 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia " alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ". No âmbito desta Corte Superior, a SBDI-1 firmou o entendimento de que , nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções , nos exatos termos da OJ nº 383, in verbis : " TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ." Assim, conforme jurisprudência do TST, há dois requisitos para excepcionar a aplicação da tese vinculante do STF firmada no Tema 383 de Repercussão Geral : preclusão quanto à declaração de ilicitude da terceirização e identidade de funções entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços. No caso, constata-se o primeiro requisito (preclusão quanto à declaração de ilicitude da terceirização), porém não o segundo (identidade de funções). Com efeito, embora o Tribunal Regional tenha consignado que a reclamante exercia funções próprias dos bancários (atividade-fim), também esclareceu que havia funções que não lhe eram permitidas, e que cabiam apenas aos empregados concursados, citando como exemplo o atendimento ao público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer juízo de retração quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM"; II - exercer juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF)", determinando o processamento do recurso de revista, nesse particular; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). INCABÍVEL. DIFERENÇA NAS FUNÇÕES EXERCIDAS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL" por violação do art. 37, II, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da isonomia, excluindo da condenação todas as verbas e benefícios legais, contratuais ou convencionais próprios da categoria dos bancários. Considerando-se que subsiste condenação em outras verbas, a exemplo do pagamento do intervalo intrajornada de uma hora não usufruído, com adicional de 50% e reflexos, mantém-se o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) e as custas a cargo das reclamadas. Mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão do TRT que não se contraporem a este acórdão. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não há que se falar em honorários advocatícios. IV - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, haja vista a existência de matéria objeto do recurso extraordinário que não foi objeto de análise de eventual retratação por este Colegiado (responsabilidade subsidiária).

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Ente Público; Isonomia Salarial

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