STFADPF 1.191 AgR-ED
Associação brasileira dos estudantes de educação a distância
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Associação brasileira dos estudantes de educação a distância
- Abe-ead
- Ilegitimidade ativa
- Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – ABE-EAD. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD contra acórdão que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por ilegitimidade ativa da entidade. O Plenário confirmou essa decisão ao julgar o Agravo Regimental interposto pela Embargante. Nos embargos, a associação reitera argumentos sobre sua representatividade e pertinência temática com o objeto impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à legitimidade ativa da entidade para propor a ADPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial.
5. A ABE-EAD não se qualifica como entidade de classe, pois congrega estudantes de diferentes níveis de ensino sem vínculo com uma categoria profissional ou econômica específica.
6. A decisão embargada destacou a ausência de comprovação do caráter nacional da entidade, requisito essencial para a instauração de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1071, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 19/8/2024; STF, ADC 76, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 18/12/2021; STF, ADI 5523, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 9/4/2018; STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14/3/2018.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.