TSTRR 10909-35.2017.5.03.0087
I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para além de oito horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Ressalvado o entendimento do Relator
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUIZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalvado o entendimento do Relator. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS N° 366 E 429 DO TST. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No acórdão objeto do juízo de retratação, esta Primeira Turma não emitiu tese a respeito da matéria tratada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF (" validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "). Dessarte, descabe o exercício do juízo de retratação, no particular. Acórdão mantido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 3. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista, apenas quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - Elastecimento da jornada - Norma coletiva"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, declarar válida a norma coletiva que definiu a jornada de trabalho do empregado e, por consequência, afastar da condenação o pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva