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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 279-53.2017.5.10.0012

Compensação/dedução entre a função comissionada técnica

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Compensação/dedução entre a função comissionada técnica
  • Fct e a gratificação de função de confiança
  • Impossibilidade
  • Naturezas diversas
  • Reflexos da função comissionada técnica (fct) em anuênios
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. 2. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) EM ANUÊNIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada alega omissão no julgado quanto aos temas " compensação/dedução entre a função comissionada técnica –FCT e a gratificação de função de confiança –GFC" e "reflexos da função comissionada técnica (FCT) em anuênios". III. Quanto à matéria relativa à " compensação/dedução entre a função comissionada técnica –FCT e a gratificação de função de confiança –GFC", esta Turma, no acórdão embargado, reconheceu a transcendência política da causa e fundamentou a decisão no entendimento consolidado nesta Corte Superior que é no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica - FCT não podem ser compensadas/deduzidas, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas. Logo, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Quanto à suposta omissão quanto ao tema referente aos reflexos de função comissionada técnica (FCT) em anuênios , destaca-se que a matéria não integrou as razões de recurso de revista de quaisquer das partes, de modo que não há que se falar em omissão do julgado quanto ao tema. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Interesse Processual; Descontos Previdenciários

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