STJAgInt no AREsp 2.663.393
Plano de saúde: coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica
- Dever de informação
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, referente ao custeio integral de internação psiquiátrica sem coparticipação e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando a falta de informação clara da cláusula de coparticipação e o descumprimento do dever de informar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente de direito, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se o Tema n. 1.032 do STJ deve ser aplicado com reconhecimento da validade da cláusula de coparticipação após 30 dias de internação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido ante o cotejo analítico indicado nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a solução demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à existência e à clareza da cláusula de coparticipação e à adequada informação ao consumidor.
7. O Tema n. 1.032 do STJ não se aplica, porque a tese repetitiva condiciona a validade da coparticipação à previsão expressa e informada ao consumidor, o que não se demonstrou no caso.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou o Tema n. 1.032 do STJ e justificou sua não incidência, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de similitude fática, uma vez que os paradigmas tratam de hipóteses com cláusula expressa e informação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas." "2. O Tema n. 1.032 do STJ somente se aplica quando a coparticipação estiver expressamente ajustada e adequadamente informada ao consumidor." "3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão enfrenta a tese repetitiva e explicita sua não incidência." "4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando não demonstrada a similitude fática e incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, arts. 8º, 1.022, 1.029, § 1º; CC, arts. 884, 944; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.755.866/SP.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas." "2. O Tema n. 1.032 do STJ somente se aplica quando a coparticipação estiver expressamente ajustada e adequadamente informada ao consumidor." "3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se a decisão enfrenta a tese repetitiva e explicita sua não incidência." "4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando não demonstrada a similitude fática e incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.