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Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.480

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
  • Busca pessoal
  • Exigência de fundada suspeita satisfeita
  • Ilegalidade não demonstrada
  • Trancamento da ação penal
  • Invalidação da prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas da autoria será feita no momento processual adequado.

3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.

4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que impede, nesta oportunidade, sua invalidação.

5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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