STFRHC 260.116 AgR
Matéria criminal: crime de roubo majorado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Crime de roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Alegação de inobsevervância ao art. 226 do código de processo penal
- Condenação corroborada por outras provas
- Nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INOBSEVERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a condenação não se baseou apenas em reconhecimento fotográfico confirmado em Juízo, mas também em outras provas que afastam as alegações do agravante acerca da ausência de provas de autoria.
2. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.