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Jurisprudências

TSTROT 1016379-17.2023.5.02.0000

Ato coator consistente na suspensão de passaporte e cnh

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Ato coator consistente na suspensão de passaporte e cnh
  • Adoção de medidas executivas atípicas
  • Dever de fundamentação
  • Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
  • Abuso de Poder

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS”. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto quanto ao pedido de liberação do passaporte. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva subjacente, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 5. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 6. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 7. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas “é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 8. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 9. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH do executado. Assim sendo, diante da perda de objeto em relação ao requerimento de liberação do passaporte e da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Abuso de Poder

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