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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.102

Organização criminosa, lavagem de capitais e de financiamento ao tráfico internacional de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e financiamento ao tráfico internacional de drogas.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de prova pré-constituída de constrangimento ilegal e a inexistência de flagrante ilegalidade, além de reconhecer a complexidade do feito e a razoabilidade do prazo para a tramitação do inquérito.

3. A defesa alegou ausência de justa causa para o indiciamento, sustentando a atipicidade das condutas imputadas, classificadas como atos comerciais lícitos, e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade dos crimes investigados. Também foi alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, que perduram há mais de seis anos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para a continuidade das investigações, considerando a alegação de atipicidade das condutas imputadas e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade; e (ii) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do feito e a alegação de inércia estatal.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma evidente, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.

6. No caso, a autoridade policial e as instâncias ordinárias apontaram elementos informativos, consubstanciados em relatórios de inteligência e informações de polícia judiciária, que demandaram a apuração dos fatos. Assim, a desconstituição de tais elementos exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.

7. A tese defensiva de que as condutas imputadas ao agravante são atos comerciais lícitos exigiria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Embora o trancamento por atipicidade exija prova pré-constituída, o reconhecimento do excesso de prazo decorre da análise da duração irrazoável do procedimento investigativo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.

9. A investigação foi instaurada em 2020 e, apesar de envolver fatos complexos, a perpetuação da condição de investigado sem desfecho após longo período e sem a demonstração de diligências atuais imprescindíveis configura constrangimento ilegal.

10. Por tal razão, a decisão agravada merece reforma no ponto referente ao prazo, pois a dilação temporal para conclusão de inquérito deve observar critérios de proporcionalidade, o que foi extrapolado no caso concreto.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental parcialmente provido dar provimento ao recurso ordinário e determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.008036 - SR/PF/GO, exclusivamente em relação ao agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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