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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11412-90.2017.5.03.0011

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada , que versava sobre responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios e gratuidade de justiça , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 8º da CLT e das Súmulas 126, 219, I, 297, 329, 333 e 337, I, e IV, "c", e 463, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.031,75 (quatro mil e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Isonomia Salarial

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