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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.778

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito de Família
  • Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
  • Concessão a optantes do simples nacional
  • Registro prévio no ministério do turismo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Desnecessidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CONCESSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. REGISTRO PRÉVIO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.

2. Não merece prosperar a pretensão recursal no sentido de que se deve aguardar o trânsito em julgado do Tema repetitivo 1.283/STJ, incluindo a decisão sobre os embargos de declaração opostos, para se aplicar o entendimento da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, de "acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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