STJAgInt no AREsp 2.511.740
Contribuição previdenciária: gratificação de plantão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Gratificação de plantão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamentado
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCERTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. Tendo a Corte de origem se manifestado expressamente acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de plantão, à luz da legislação estadual aplicável e de sua natureza remuneratória, não há omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a ser sanada.
3. Em ação coletiva de repetição de indébito ajuizada por sindicato, cujo proveito econômico somente será apurado em eventual execução individual pelos substituídos, mostra-se incerta a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da condenação. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte demonstrar, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência desta Corte não se encontra consolidada no sentido adotado na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese.
5. Razões do agravo interno insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.