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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.072

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e manutenção da deficiência de fundamentação indicada na origem, com pedido de afastamento dos óbices e processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a alegação de indicação de dispositivos legais e a primazia do julgamento de mérito afastam a deficiência de fundamentação reconhecida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira direta e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o cotejo analítico entre as razões recursais e a ratio decidendi adotada.

4. A mera reiteração de argumentos de mérito e a indicação genérica de dispositivos legais não demonstram a superação do vício apontado, nem substituem o enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade.

5. A primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, que compreendem a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido.

6. Ausente demonstração concreta de impugnação específica e de superação da deficiência técnica, incide o óbice de não conhecimento do agravo regimental, conforme orientação consolidada e enunciado da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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