TSTAg-AIRR 1000266-56.2021.5.02.0291
Rito sumaríssimo: reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Diferenças de saldo de salário
- Não atendimento do disposto no art. 896, §9º, da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO . ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados, pela parte agravante, os óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo , mantidos na decisão agravada . III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios