STJAgInt no AREsp 3.031.619
ICMS: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais com fundamentação concreta e suficiente. Nesse sentido: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024).
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp n. 937.779/MS, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, Terceira Turma, DJe de 17/10/2017.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.