Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 760-87.2015.5.03.0074

CPC/2015: doença ocupacional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, em que pese tenha registrado que o laudo pericial atestou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da autora e as atividades laborais, com amparo na conclusão inserta no próprio laudo sobre o diagnóstico de fibromialgia aliada à descrição dos mecanismos causadores das DORT nele contida; em fotografias que revelaram que a obreira realizava esforço muscular incompatível com sua condição física; em depoimentos que revelaram a existência de ambiente de trabalho hostil, por conta da ansiedade gerada pelas cobranças ao cumprimento de metas de produtividade; e em estudo científico sobre a doença, concluiu que a moléstia que acomete a autora (fibromialgia), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Ficou registrado que, "na perícia realizada, foi atestado que o ‘diagnóstico da Reclamante é compatível com a Síndrome da Fibromialgia’ e o conjunto probatório demonstrou que as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, ainda mais considerando o estresse causado pelas exigências do representante patronal, contribuíram para o agravamento do quadro da obreira (Síndrome da Fibromialgia)". É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de "doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa "trabalho" agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Reconhecida, desse modo, a existência de concausa entre a doença da autora e as atividades desempenhadas no réu, correta a decisão regional que entendeu cabível a reparação por danos morais postulada. No que concerne aos danos materiais, a causa de pedir constante da petição inicial é a "patente redução da capacidade laborativa e do prejuízo em relação ao mercado de trabalho", com pedido de pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensão mensal. A esse respeito, o Tribunal Regional, ao fazer referência à redução do "potencial laborativo" da autora, embora não tenha registrado, de maneira clara, que a doença a impediu de exercer o seu ofício ou profissão, ou que foi diminuída a sua capacidade de trabalho, deferiu a indenização por danos materiais, no importe de R$ 50 mil a ser pago em parcela única, pelo fato de a doença ter sido agravada pelo trabalho. Nesse cenário, o registro fático acerca da redução do "potencial laborativo" não pode ser ignorado. No entanto, necessário o provimento parcial do recurso, a fim de que seja definido, em liquidação, o percentual dessa redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, no que concerne à condenação à pensão mensal paga em parcela única, remeter à liquidação a definição do percentual de redução da capacidade de trabalho da autora. Como não há nos autos recurso de revista da parte autora quanto ao valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo Tribunal Regional, fica desde já autorizada tão somente a manutenção ou diminuição da indenização, decorrentes do percentual de redução da capacidade de trabalho que será apurado em liquidação. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que conhecia parcialmente do recurso de revista da parte reclamada, por violação do artigo 950 do Código Civil, para, no mérito, excluir os danos materiais da condenação, diante da ausência de doença ocupacional e de sequelas incapacitantes, na forma do laudo pericial produzido por expert da confiança do juízo.

Indexação

Indenização por Dano Material; Provas; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Documental

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.