STJAgInt no AREsp 2.741.976
Taxa de juros: comissão de permanência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Taxa de juros
- Comissão de permanência
- Capitalização de juros
- Excessividade e ausência de informação clara
- Matéria não prequestionada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.