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Jurisprudências

TSTRRAg 377-77.2019.5.23.0021

Rito sumaríssimo: atraso de salário

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ). RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DE SALÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 9º, II, da Lei nº 10.101/2005 não trata de atualização de crédito, ele se limita a estabelecer que a inscrição do crédito, efetuada pelo solicitante conforme o art. 7º, § 1º, precisa apresentar o montante do crédito já corrigido. Dessa forma, não existe impedimento para a aplicação de correção monetária e juros após o pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há previsão legal para restringir a aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido. Precedentes. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ). RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DE SALÁRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Colenda Corte se firmou no sentido de que o dano moral oriundo do atraso de salários configura dano moral in re ipsa apenas nas situações em que inadimplência ocorre de forma reiterada e contumaz, o que não é o caso dos autos. Extrai-se do acórdão recorrido que houve atraso de salário apenas no mês de janeiro de 2019 por mais de 90 dias, não havendo configuração de atraso salarial reiterado e contumaz. Assim, o acórdão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , decidiu em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Assim, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista apenas no tema "indenização por dano moral - atraso salarial"; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

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