Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.122.975

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas suficientes para comprovação de autoria e materialidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Provas suficientes para comprovação de autoria e materialidade
  • Inviável revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria
  • Reconhecimento da minorante
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas.

4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório.

5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.