STFARE 1.593.030 AgR
Direito administrativo e outras matérias de direito público
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Tema 1.120. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual mantive a inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista o Tema 1.120 da repercussão geral e o descabimento do agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, conforme o art. 1.042, caput, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário para revisar a aplicação de tese firmada em repercussão geral (Tema 1.120) relativa a matéria interna corporis; (ii) estabelecer se a análise das alegações de inconstitucionalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplica o Tema 1.120 da repercussão geral, que veda o controle jurisdicional sobre interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
4. O ordenamento processual não admite agravo contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao trâmite legislativo e à alegada majoração de tributos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, § 1º; CPC, arts. 1.030, 1.041, § 1º, 1.042 e 932; Constituição do Estado de Goiás, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.297.884 (Tema 1.120), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 4/8/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.