TSTAg-AIRR 0020732-52.2023.5.04.0812
Prescrição: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da lesão
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OUTRA RECLAMAÇÃO NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). Discute-se sobre o marco inicial da prescrição à compensação pelo acometimento de doença ocupacional. O Tribunal Regional entendeu que o referido marco é a data da alta previdenciária. Assim, a Corte de origem considerou o último afastamento do autor, em 25/10/2017, para assentar a prescrição da ação ajuizada em 30/11/2023. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, no caso de doença ocupacional, ocorre a ciência inequívoca do dano a partir da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, que ocorre com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. Com efeito, ainda que se entenda a possibilidade de eventual perícia judicial modificar esse marco temporal, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência de controvérsia, em outra ação (20017-81.2021.5.04.0811), em torno da natureza ocupacional da doença acometida pelo reclamante, bem como a respeito da confecção de laudo técnico para esse fim. Desse modo, incerta a ocorrência de perícia na reclamação 20017-81.2021.5.04.0811, o afastamento da prescrição desafia o reexame de fatos e provas dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora