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Jurisprudências

STFRcl 88.762 AgR

Recuperação judicial da oi s.a: alienação de unidade produtiva isolada homologada por decisão judicial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA HOMOLOGADA POR DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. AFRONTA À ADI 3.934. ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. ATO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDO POR OUTRO RAMO DO PODER JUDICIÁRIO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade.

2. A reclamante (V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A.) foi constituída a partir da alienação parcial da Unidade Produtiva Isolada (UPI InfraCo) da Oi S.A., realizada pelo juízo falimentar, constando expressamente do edital que o objeto seria livre de ônus e que não haveria sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.

3. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934. Precedentes STF.

4. A decisão judicial homologatória da alienação da UPI, com sentido claro e inequívoco quanto à inexistência de sucessão de ônus, não pode ser desconstituída, na prática, pela Justiça do Trabalho, sob pena de comprometer a coerência e a autoridade das decisões judiciais. Não se está diante de meros “atos de mercado”, mas de atos judiciais com sentido claro e inequívoco, que não podem ser desconstituídos, na prática, por outro ramo do Poder Judiciário.

5. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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