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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000685-46.2018.5.09.0019

Execução: penhora de bem imóvel

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, DO TST E NO ART. 896, §2º, DA CLT. Trata-se a controvérsia acerca de penhora sobre bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado. Verifica-se que o Tribunal Regional firmou o seu entendimento pautando-se, sobretudo, nas provas produzidas, sendo imprescindível, para decidir de forma diversa, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, ante o óbice previsto na Súmula nº 126, do TST. Ademais, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo agravante somente se daria de forma reflexa ou indireta, após prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria em discussão, o que leva à impossibilidade do processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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