STJEDcl no AgRg no RHC 231.352
Inexistência de omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal contra acórdão que não conheceu de agravo interno por manifesta ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à pertinência da exigência de impugnação do vínculo causal entre elementos colhidos e o ato tido por ilícito, em face do art. 157, § 1º, do CPP; (ii) à afirmação de que não haveria revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) ao suposto não enfrentamento de tese concreta apta a afastar o óbice de admissibilidade, postulando efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. Agravo interno não conhecido por vício de dialeticidade recursal. Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, guarda pertinência com o objeto do agravo interno; (iii) saber se deveria haver pronunciamento sobre a higidez dos elementos probatórios consequentes, apesar do não conhecimento do agravo interno; e (iv) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para reabrir o debate sobre a suficiência técnica da impugnação recursal e sobre a aplicação do art. 157, § 1º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e fundamentação vinculada, sendo aptos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts. 619 e 620), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de tese já decidida. 4. Inexiste omissão. O acórdão colegiado apreciou exaustivamente a matéria, delimitando o vício probatório reconhecido a dados específicos (16º dia, 03/06/2022, terminal telefônico indicado) e assentando que as demais interceptações e diligências se mantiveram hígidas por linhas autônomas de persecução e pela teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º). 5. A exigência de impugnação específica consubstancia pressuposto de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consagrado na Súmula 182/STJ; a mera discordância com os rigores processuais não caracteriza vício integrativo. 6. O não conhecimento do agravo interno, por vício insanável de dialeticidade, exaure a prestação jurisdicional no plano do juízo de admissibilidade, afastando o dever de enfrentamento de teses de mérito relativas à legalidade probatória. 7. É inadequada a tentativa de, sob alegada omissão, reabrir o debate sobre a suficiência técnica da impugnação e a aplicação da Súmula 182/STJ; os embargos não se prestam à correção de suposto desacerto do não conhecimento sem vício intrínseco formal. 8. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do agravo interno afasta o dever de enfrentamento de questões de mérito relativas à legalidade das provas. 4. A higidez de elementos probatórios remanescentes subsiste quando amparada por linhas autônomas de persecução e pela teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 157, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do agravo interno afasta o dever de enfrentamento de questões de mérito relativas à legalidade das provas. 4. A higidez de elementos probatórios remanescentes subsiste quando amparada por linhas autônomas de persecução e pela teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.