TSTAg-AIRR 169600-04.2006.5.01.0342
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Deserção do recurso ordinário
- Defeito de transcrição
- Coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto ao tema "nulidade por cerceamento do direito de defesa" o recurso é inviável, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", o trecho transcrito não trata especificamente do objeto do recurso, revelando-se insuficiente e impertinente para o deslinde da controvérsia. Por fim, quanto ao tema "diferenças de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999", a parte recorrente transcreveu trecho de acórdão estranho ao recorrido. Embora o trecho citado verse sobre caso análogo e compartilhe a mesma origem fática, trata-se de decisão proferida em processo distinto, não se confundindo, portanto, com o acórdão efetivamente recorrido nestes autos. 1.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se a análise do recurso ordinário pelo Tribunal Regional afrontou o instituto da coisa julgada. 2.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional expressamente afastou a configuração de coisa julgada, consignando que não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que o julgamento do apelo atendia à decisão proferida no mandado de segurança. 2.4. A pretensão da agravante de demonstrar a alegada ofensa à coisa julgada, mediante o confronto do acórdão recorrido com peças dos processos anteriores e do mandado de segurança, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL . INOVAÇÃO RECURSAL . 3.1. O tema em epígrafe não foi suscitado em recurso de revista e agravo de instrumento da reclamada. 3.2. A insurgência veiculada apenas nas razões de agravo não merece exame, porque constitui inovação recursal. 4. DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve erro na fixação da base de cálculo das diferenças de PLR, por suposta inclusão de valores estranhos ao período pretendido, e se tal conduta ensejaria enriquecimento sem causa. 4.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 4.3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, delimitou que o valor fixado (R$836.065.000,00) foi extraído de documentos emitidos pela própria reclamada. 4.4. A pretensão recursal de reavaliar o valor definido pelo Tribunal Regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada