TSTRRAg-Ag-AIRR 10257-14.2019.5.03.0001
Procedimento sumaríssimo 1: férias
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo 1
- Férias
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro indevido
- Correção monetária do FGTS
- Pretensão de aplicação do art. 22 da lei 8.036/1990
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.036/1990. INOVAÇÃO RECURSAL. Caso em que a reclamada fundamenta seu agravo apenas na necessidade de aplicação do art. 22 da Lei 8.036/1990, tese que não constou do recurso de revista trancado, configurando verdadeira inovação recursal a sua arguição neste momento processual. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional em que mantida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "Férias. Quitação Fora Do Prazo Estipulado No Art. 145 Da Clt. Pagamento Em Dobro Indevido. Inconstitucionalidade Da Súmula 450 Do Tst Declarada No Julgamento Da Adpf 501 Pelo Supremo Tribunal Federal"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir da condenação pagamento da dobra das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT.
Indexação
Levantamento / Liberação; Férias; Correção Monetária; Litispendência; Transcendência