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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001705-43.2023.5.02.0385

Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “todas as faltas injustificadas do reclamante e que, posteriormente, teriam resultado em sua dispensa por justa causa, já haviam sido punidas pela demandada, com advertências e suspensões correspondentes (fls. 151/158). O fato é que não houve comprovação de outra falta injustificada que pudesse ensejar o desligamento por justa causa.” 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “a reclamada não assegurava condições dignas de trabalho, o que configura descaso e desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho.” Consignou, ademais, que “A empresa submetia os trabalhadores a condições desumanas de trabalho, com o fornecimento de alimentação insuficiente e de baixa qualidade, além de não oferecer assentos durante a jornada para que o empregado pudesse se sentar.” Acrescentou, por fim, que “revelou-se despido de razoabilidade o controle imposto pela empresa nas situações referentes às necessidades fisiológicas do empregado que sofria perseguições para ir ao banheiro, além de fiscalização dos minutos em que lá permanecia, ocasionando inclusive advertência.” 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que, “tendo em vista as finalidades reparatória e pedagógica da indenização, e considerando a capacidade econômica da empresa demandada (fls. 59/74), bem como a condição pessoal da parte autora, acolho o apelo para fixar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Inteligência dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC.” 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. VALE-COMPRA ASSIDUIDADE. CESTA BÁSICA. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere ao vale-compra assiduidade, o Tribunal Regional concluiu que, diante de ausência de faltas injustificadas do início do contrato até 24/5/2023, o autor faz jus ao benefício, nos termos da cláusula 74ª da CCT 2022/2023. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de cesta básica no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, relativamente aos meses em que não houve faltas, conforme constar nos espelhos de ponto, sendo a condenação limitada a três cestas-básicas. Consignou, ao final, que “perde sentido a tese adotada em apelo, sobre a ausência de assiduidade do reclamante, devendo ser mantida a condenação, bem como as multas normativas, acessórias da obrigação principal (CC, art. 92).” 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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