TSTEDCiv-Ag-RRAg-ED-Ag-RRAg 101103-96.2017.5.01.0003
Distinguishing: validade da norma coletiva que institui o controle de jornada por exceção
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Distinguishing
- Descumprimento do regime pactuado
- Retratação não exercida
- Horas Extras
- Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – DISTINGUISHING – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO – DECISÃO MANTIDA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema das horas extras, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, os embargos de declaração opostos pela Reclamada não foram conhecidos no tema das horas extras, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista e reputou intranscendente o referido tema, ao fundamento de que, embora incorreta a tese firmada pelo TRT quanto à nulidade da norma coletiva que autorizava o controle de jornada por exceção, subsistiam premissas fáticas autônomas aptas a sustentar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. A controvérsia não gira em torno da validade da norma coletiva que instituiu o controle de jornada por exceção, mas do descumprimento do regime pactuado pela própria Empregadora. 4. Com efeito, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral consagrou a validade constitucional das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, hipótese em que se insere a cláusula coletiva que autorizava o controle de ponto por exceção. 5. Todavia, o TRT consignou expressamente premissas fáticas no sentido de que " na prática dificilmente marcava as horas extras " e que " esse era o direcionamento para todos os funcionários ", registrando, ainda, o labor da Reclamante em jornada superior à contratual. 6. Assim, não obstante o Regional tenha falado em invalidade da norma coletiva que autorizava o registro de jornada por exceção, a conclusão do julgado encontra sustentação em fundamento diverso, qual seja, o descumprimento, pela Reclamada, do dever de registrar a jornada da Reclamante, ainda que por exceção. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que, no mérito, não conheceu dos embargos de declaração no tópico das horas extras. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da Reclamada no tocante ao tema das horas extras, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Horas Extras; Competência; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto