STJAgRg no HC 1.098.800
Reiteração de pedidos idênticos em feitos anteriores
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos idênticos em feitos anteriores
- Inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS EM FEITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por deduzir os mesmos pedidos já analisados em feitos anteriores relativos ao mesmo acórdão de apelação criminal.
2. Fundamentos da impugnação. A agravante afirma inexistir identidade substancial entre o presente writ e os anteriores, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem nos termos da inicial, com pretensões que incluem desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da pena, reconhecimento da semi-imputabilidade e fixação de regime inicial menos gravoso.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do RISTJ; o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido; (ii) saber se a mera reiteração de pedidos idênticos já apreciados em feitos anteriores impede o conhecimento do mandamus; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada.
6. A reiteração de pedidos idênticos, dirigidos contra o mesmo acórdão e já examinados em habeas corpus anteriores, obstaculiza o conhecimento do writ, reservando-se eventual análise ao primeiro feito.
7. A concessão de ofício da ordem exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, inexistindo elementos pré-constituídos suficientes e sendo inviável o reexame aprofundado de provas pela via estreita do habeas corpus.
8. Mantém-se o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da inadequação da via eleita e da reiteração de pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e não conhecido o writ.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido. 2. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados, dirigidos contra o mesmo ato judicial, impede o conhecimento de novo habeas corpus. 3. A concessão de ofício da ordem em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade demonstrada por elementos pré-constituídos, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, HC 958.586/SP, Quinta Turma, j. 20.11.2024
Tese
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido. 2. A reiteração de pedidos idênticos já apreciados, dirigidos contra o mesmo ato judicial, impede o conhecimento de novo habeas corpus. 3. A concessão de ofício da ordem em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade demonstrada por elementos pré-constituídos, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.