STJAgInt no AREsp 3.204.487
Inviabilidade de revisão pela via do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inviabilidade de revisão pela via do recurso especial
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA N. 82 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 82), modulando os efeitos segundo os parâmetros fixados pela Suprema Corte, o que revela fundamento eminentemente constitucional e afasta a competência desta Corte Superior para revisitar o tema em recurso especial.
2. A pretensão de infirmar o acórdão recorrido demandaria revisitar o alcance e o modo de incidência da tese de repercussão geral aplicada (Tema n. 82), providência incompatível com a via do recurso especial.
3. Ausente a interposição do recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.