TSTAg-AIRR 0010942-60.2017.5.15.0032
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa afastada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa afastada
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem reformou a sentença para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Registrou para tanto que “Restou comprovado que o reclamante foi advertido no dia da ocorrência do fato alegado pela ré e depois foi sumariamente dispensado na sequência em 24/03/2017”, que “Embora o reclamante tenha sido advertido anteriormente, não vislumbro a existência de dupla punição, mas a ocorrência de excesso de punição, visto que a reclamada não observou a gradação da pena, especialmente porque não denoto, do comportamento do reclamante, falta grave o suficiente para acarretar a aplicação de penalidade máxima que lhe foi aplicada”, e que “caracterizada a desproporcionalidade entre a gravidade da falta e a respectiva punição, além do desrespeito quanto à vedação da dupla punição e do critério da gradação das penas”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que caracterizada a justa causa, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Dos trechos transcritos pela parte, constata-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada. Pontuou que “Em sua réplica, o autor apontou a concessão de intervalo para refeição e descanso em período inferior ao previsto legalmente”, e que “correto o deferimento do pagamento de 1h00 a esse título, não havendo falar em pagamento apenas do período não usufruído, tendo em vista que a presente demanda trata de período contratual anterior à Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que o reclamante confessou que gozava integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO¿. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento