STFRcl 68.489 AgR-ED
Terceirização na administração pública: alegação de violação à ADPF 324, à ADC 48, à ADI 3961, à ADI 5625, à ADC 66 e ao tema 725 da repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização na administração pública
- Ausência de aderência estrita
- Omissão não verificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE INDEFERE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR DECISÃO QUE VEDOU A TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DE EMPRESA ESTATAL EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADPF 324, À ADC 48, À ADI 3961, À ADI 5625, À ADC 66 E AO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão que indeferiu pedido liminar em sede de ação rescisória que visava desconstituir decisão do Tribunal Superior do Trabalho que vedou a terceirização no âmbito de empresa estatal por considerar que implicaria violação à regra do concurso público e preterição de candidatos aprovados.
2. A reclamante alegava que o indeferimento do pedido liminar em ação rescisória violou precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3961, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral). Negativa de seguimento confirmada após julgamento de agravo regimental.
3. Alegação de omissão no acórdão que julgou o agravo regimental, o que exigiria complementação para dizer se, no contexto de preterição de candidatos aprovados em concurso público, a vedação genérica e futura à terceirização de mão-de-obra não implicaria afronta à ADPF 324 e ao Tema 725 - RG.
II. Questão em discussão
4. Está em discussão saber se teria sido omisso o acórdão que julgou o agravo regimental interposto e reiterou a inadmissibilidade da reclamação por ausência de aderência estrita em relação à ADPF 324 e ao RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
5. A distância entre as razões de decidir constantes dos paradigmas invocados (constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e outras formas de divisão de trabalho) e as razões de decidir da decisão reclamada (provimento de empregos públicos mediante concurso, com impossibilidade de preterição de candidatos aprovados por meio da terceirização) tornaram a reclamação inadmissível em virtude da ausência de estrita aderência.
6. Não foram estabelecidas na ADPF 324 e nem no RE 958252 (Tema 725 - RG) as regras para terceirização no âmbito dos Poderes Públicos (aqui também consideradas as empresas públicas e sociedades de economia mista), cuja regra é o provimento de cargos e empregos mediante concurso público.
7. Se nem a ADPF 324 nem o Tema 725 - RG versam sobre os limites e possibilidades da terceirização no âmbito público, não poderia a decisão embargada fazê-lo, na medida que a reclamação constitucional só pode ser utilizada quando houver: a) confronto na aplicação do direito; e b) correspondência perfeita entre a hipótese fática do paradigma invocado e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada. À vista dos limites em que a decisão embargada poderia ser proferida, não há omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.