STJAgRg no HC 1.124.390
Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
- Utilização da residência para atividades ilícitas
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige motivação concreta, fundada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. Mantém-se a custódia quando o acórdão impugnado evidencia, com base em elementos telemáticos e correlações cadastrais, indícios de atuação em organização criminosa, com compartilhamento de imagens de drogas e estrutura voltada à arrecadação e expansão da atividade delituosa.
3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamentação idônea para a prisão preventiva, por garantia da ordem pública.
4. Havendo fundamentos concretos a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, não se revela cabível substituir a prisão preventiva, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada.
5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar (art. 318-A do CPP) é inviável em hipóteses excepcionalíssimas, como quando a residência é utilizada para a prática de tráfico de drogas, expondo a criança à ambiência delitiva, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.