STJAgRg no HC 1.082.081
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Requisito objetivo
- Não cumprimento da pena
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a comutação ao cumprimento cumulativo de frações: 2/3 da pena do crime impeditivo e, adicionalmente, 1/5 (ou 1/4, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024.
3. A aferição do requisito objetivo demanda cálculo individualizado das frações das penas dos crimes impeditivos e dos delitos comuns, sem a soma das reprimendas cumpridas.
4. Constatado que, quanto aos crimes não impeditivos, não houve início do cumprimento das penas correlatas, não se verifica atendimento da fração temporal exigida, inexistindo constrangimento ilegal na negativa do benefício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.