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Jurisprudências

STJAREsp 2.962.378

Usucapião especial urbano: legitimidade passiva do espólio e ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e prejudicou a análise do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de usucapião especial urbano julgada em apelação cível.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a sentença e não providenciou a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade passiva e pode suportar ônus sucumbenciais à luz dos arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se a condenação em custas e honorários viola os arts. 17 e 330, II e III, do CPC diante da alegada ausência de pretensão resistida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do espólio e à condenação sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à legitimidade passiva do espólio em ação de usucapião proposta contra o proprietário registral.

7. Afastam-se violações aos arts. 17 e 330, II e III, do CPC, pois a sucumbência decorre da derrota e eventual afastamento demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação conjunta das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática e o óbice ao revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do espólio em ações de usucapião. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas atinentes à sucumbência e para prejudicar o dissídio.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.997; CPC, arts. 17, 330, 85

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017; STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014.

Tese

Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do espólio em ações de usucapião. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas atinentes à sucumbência e para prejudicar o dissídio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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