Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 238.291

Alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Motivação ministerial idônea
  • Controle limitado à idoneidade da fundamentação
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MOTIVAÇÃO MINISTERIAL IDÔNEA. ART. 28-A, § 14, DO CPP. CONTROLE LIMITADO À IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. A decisão embargada enfrentou as teses deduzidas, reconhecendo a idoneidade da motivação ministerial para a recusa do ANPP e a inexistência de ausência manifesta de requisito objetivo que imponha remessa obrigatória ao órgão superior (art. 28-A, § 14, do CPP).

3. O apontado erro material relativo ao objeto de perícia telemática não se verifica, tendo sido registrado, com precisão, a ausência de laudo ou relatório pericial positivo nos autos e a irrelevância, nesta sede, de aprofundamento probatório para infirmar a motivação ministerial.

4. A invocação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP foi analisada sob a ótica da idoneidade da fundamentação, ressalvando-se que eventual aprofundamento sobre motivação de gênero demanda instrução criminal, não cabendo reexame fático-probatório.

5. A distinção entre controle jurídico da suficiência da motivação e o vedado revolvimento probatório foi expressamente tratada, bem como a adequação da via do habeas corpus, afastando-se coação ilegal patente.

6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

7. Embargos de declaração rejeitados. rmbargoem

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.