TSTAIRR 0000269-73.2024.5.09.0664
Procedimento sumaríssimo: fornecimento de epi
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Fornecimento de epi
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Dano in RE ipsa
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FORNECIMENTO DE EPI. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi expresso ao afirmar que “induvidoso, portanto, que o Autor sofreu lesões em sua esfera extrapatrimonial, logicamente extraído dos ilícitos praticados pela Ré. Reitero que o dano moral extrai-se objetivamente dos fatos ocorridos”. Em relação ao valor arbitrado, registrou que “considerando a extensão dos danos (abalo moral em decorrência do risco iminente de acidente do trabalho em atividade executada em altura), a gravidade da conduta (inobservância de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, notadamente o não fornecimento de EPIs nos moldes das NRs 6 e 35), a capacidade econômica da agressora e o cunho pedagógico da compensação, reputo razoável fixar a indenização em R$ 15.000,00 (valor requerido na petição inicial).” Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de acidente do trabalho, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois evidente que o acidente acarretou danos ao Reclamante, sendo presumível a existência de dano moral. Ademais, entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão configura descumprimento da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada análise da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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