STJAgRg no RHC 232.438
Execução penal: paciente gestante e mãe de criança menor de 12 anos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Paciente gestante e mãe de criança menor de 12 anos
- Regime inicial fechado
- Prisão domiciliar
- Indeferimento
- Situação excepcional
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMICILIAR, COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DO FILHO MENOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. No caso concreto, a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes em sua residência (2 kg de maconha e 100 g de cocaína), local onde também se encontrava seu filho menor.
4. As instâncias ordinárias destacaram que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de drogas, configura situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, há registro de adequado acompanhamento da gestante no estabelecimento prisional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.