TSTAIRR 0000900-67.2019.5.10.0016
Anistia: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Anistia
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Recebimento anterior à demissão
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (AGU). PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECEBIMENTO ANTERIOR À DEMISSÃO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO ARTIGO 471 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (ATS), por ocasião do retorno da empregada em razão da anistia. Registra-se que a autora foi anistiada e retornou aos quadros da reclamada em 17/12/2008, sendo a presente ação ajuizada somente em 2019, com pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual mínimo de 12% do salário-base, fixada quando de seu retorno à Administração Pública, com limitação a outubro de 2014, tendo em vista a prescrição quinquenal. No caso, consignou o Regional que, "considerando que o contrato de trabalho encontra-se vigente, impõe-se o reconhecimento de que a prescrição é a parcial, tudo na forma do que determina o inciso XXIX do artigo 7º da CF/88”. Destacou que “o caso concreto não se amolda ao teor da parte inicial da Súmula n° 294 do TST, tendo em vista que a suposta ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, tendo em vista que a irregularidade (pagamento de remuneração inferior à efetivamente devida) teria sido repetida mês a mês, a cada novo descumprimento da obrigação, não se tratando de ato único do empregador”. Com efeito, o artigo 11, §2º, da CLT, que positivou a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 294 do TST, já cancelada, prevê que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Referido preceito deve ser aplicado ao presente caso, haja vista que o direito pleiteado está assegurado pelo artigo 471 da CLT, o qual dispõe que, "ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, a prescrição aplicável, à hipótese, é a parcial, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal (AGU), quanto ao tema ¿ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECEBIMENTO ANTERIOR À DEMISSÃO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO ARTIGO 471 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL¿. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator