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Jurisprudências

STFRcl 80.743 AgR

ADPF nº 324: prestação de serviços como pessoa jurídica

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 324
  • Prestação de serviços como pessoa jurídica
  • Representante comercial
  • Fundamentos não infirmados

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252). Prestação de serviços como pessoa jurídica. Representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços de representante comercial autônomo como pessoa jurídica, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

2. No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4.886/65.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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