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Jurisprudências

TSTRR 1000804-71.2018.5.02.0055

Terceirização: licitude em atividade-fim da tomadora de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Licitude em atividade-fim da tomadora de serviços
  • Inaplicabilidade da condição de bancária
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Financeiras / Equiparação Bancário
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG - TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. 1. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Dessa forma, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancária à reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que a empregada da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e a reclamante, o Regional aplicou à reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos declaratórios opostos conferindo efeito modificativo ao julgado, tornando sem efeito o acórdão prolatado a fls.1143-1175; II - conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos, a sua inclusão na pauta da sessão subsequente desimpedida e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços. Como consectário lógico desta decisão, resta descaracterizada a condição de financiária da reclamante, afastando-se a aplicação das normas coletivas e demais benefícios da categoria. E, em consequência, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, e, quanto aos honorários sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com créditos reconhecidos em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher

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