STJAgRg no HC 1.088.535
Tráfico de drogas: confissão espontânea
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Confissão espontânea
- Impossibilidade
- Ausência de reconhecimento da prática delitiva na origem
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA ORIGEM. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que o agente negou a prática delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
2. A aplicação do tráfico privilegiado exige, além da primariedade e bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a ausência de integração em organização criminosa. Elementos concretos evidenciaram alto grau de profissionalismo e logística sofisticada (rota usual do tráfico e atuação coordenada com terceiros), de modo que afasta a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de drogas foi valorada na pena-base, enquanto, na terceira fase, considerou-se o modus operandi e demais circunstâncias para concluir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.