TSTEDCiv-AIRR 0011313-71.2024.5.03.0142
Repasses financeiros para o cumprimento das obrigações com a folha de trabalhadores da unidade de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REPASSES FINANCEIROS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM A FOLHA DE TRABALHADORES DA UNIDADE DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial