TSTAg-AIRR 0020526-48.2017.5.04.0812
Fase de cumprimento de sentença: inclusão de empresa sucessora do empregador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de cumprimento de sentença
- Inclusão de empresa sucessora do empregador
- Possibilidade
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, dentre outros fundamentos, em razão do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Explicou que a jurisprudência deste Tribunal Superior já está consolidada no sentido de assegurar, mesmo que apenas na fase de cumprimento de sentença, a inclusão no polo passivo de empresa sucessora da empregadora. No agravo de instrumento, todavia, a parte não investiu contra o referido fundamento, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, na linha de que o referido ato judicial implicaria violação da Constituição Federal. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento está desfundamentado (ausência de dialeticidade) e, portanto, não merece processamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator