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Jurisprudências

STJHC 770.524

Estupro de vulnerável: aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva
  • Fundamentação idônea do acórdão recorrido
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS EM CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que manteve a fração máxima da continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

3. Outra questão é a análise da incidência da fração máxima pela continuidade delitiva, quando a denúncia não indicou o número de delitos praticados pelo acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se verificou ilegalidade flagrante na manutenção da fração máxima por força da continuidade delitiva, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a repetição por inúmeras vezes dos delitos praticados contra os filhos do paciente.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

7. A análise da fração da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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