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Jurisprudências

TSTRRAg 0001350-05.2024.5.12.0040

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. No caso, o Tribunal Regional explicitou que: i) “não demonstrou a autora, conforme lhe competia, a incúria e/ou omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais”, ii) “apesar das notificações da empresa contratada ao Município apontando dificuldades na execução do contrato (...) a empresa contratada permaneceu prestando os serviços sem qualquer intercorrência ou reclamação (...) Tanto é assim, que as verbas objeto da presente ação dizem respeito, basicamente, às verbas rescisórias e eventuais diferenças referentes ao mês anterior à rescisão contratual (julho/2024)” e iii) “não há nos autos prova de que o FGTS nunca foi recolhido. A própria autora alega, na inicial, que o FGTS não foi corretamente recolhido e a sentença deferiu o pagamento dos valores não pagos”. 7. Assim, ao excluir a responsabilidade subsidiária da entidade pública, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento da e. Corte Suprema, de caráter vinculante, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, não configura decisão surpresa a aplicação imediata da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, uma vez que o STF não modulou os efeitos de decisão, de caráter vinculante e erga omnes. Precedentes. Por esse motivo, não se reconhece a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento; ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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