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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1370-21.2010.5.05.0221

Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO REFLEXA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto em sede de execução , razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Com relação ao tema " MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ", verifica-se que em razões de recurso de revista a agravante apenas indica violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa . Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional, o que demandaria o exame pormenorizado dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. No que se refere ao tema " DOS CÁLCULOS ", alterando-se a conclusão exarada na decisão monocrática com relação ao referido tópico, verifica-se que a questão, como posta, atrai a incidência da Súmula nº 297/TST , porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque a parte somente denuncia violação do art. 5º, LIV, da CF/88 (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), ao argumento de que o devido processo legal não fora observado, o que jamais foi analisado pela Corte Regional, inexistindo na decisão qualquer menção à observância do devido processo legal . Em verdade, extrai-se apenas que "o comando sentencial foi fielmente cumprido pelo perito do Juízo , tendo, inclusive, apresentado notas explicativas nas quais justifica que o crédito da parte Agravada foi apurado em conformidade com o título judicial transitado em julgado, (...)". Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST, pelo que resta ausente a transcendência recursal. Por fim, o tópico " ENRIQUECIMENTO ILÍCITO " não comporta processamento, em razão de óbice processual, pois a ré não transcreveu, em razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo, dessa forma, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Multa Cominatória / Astreintes

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