STJAgRg no AREsp 3.202.798
Tribunal do júri: intimação por edital para sessão plenária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Intimação por edital para sessão plenária
- Prazo de cinco dias
- Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO DE CINCO DIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A anulação de ato processual no âmbito penal exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal quando alcançada a finalidade do ato.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo pela realização da intimação do réu via edital, fundada em premissas fáticas como a condição de foragido, as tentativas frustradas de intimação pessoal e a atuação da defesa técnica na sessão de julgamento, não pode ser afastada sem revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial.
3. O entendimento estadual, que reputou válido o edital com prazo de cinco dias por ausência de prejuízo, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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