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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.690

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 545/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, alegando omissões na fundamentação que manteve o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada e sem contribuição para o convencimento condenatório, porém em patamar inferior a 1/6.

2. O embargante sustenta que o entendimento aplicado no acórdão embargado torna quase todo réu merecedor da atenuante de confissão espontânea, seja na admissão parcial, qualificada, extrajudicial, informal ou integralmente retratada, o que ofende a individualização da sanção penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a atenuante da confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

5. Não há vícios no acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.194, reconheceu a atenuante da confissão, ainda que qualificada e não utilizada como fundamento principal da condenação, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; cp, art. 65, III, "d"; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

Tese

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; cp, art. 65, III, "d"; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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